Art. 10 - Compete privativamente, ao Conselho Federal:
a) - elaborar o seu regimento interno;
b) - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
d) - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
e) - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
f) - elaborar o Código de Ética Profissional;
g) - resolver os casos omissos.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.