Art. 16 - Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles registrados.
Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.886
- Ano
- 1965
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