Art. 19 - Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) - prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) - auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) - promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) - violar o sigilo profissional;
e) - negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) - recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.