Art. 27 - Do contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatòriamente:
a) - condições e requisitos gerais da representação;
b) - indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) - prazo certo ou indeterminado da representação
d) - indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;
e) - garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) - retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) - os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) - obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) - exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) - indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único - Na falta do contrato escrito, ou sendo êste omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência desta lei.