Art. 6 - Para o financiamento do “deficit” Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Lei nº 4.899, de 10 de Dezembro de 1965Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.899, de 10 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.899
- Ano
- 1965
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