Art. 2 - Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.
Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966Ementa Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.937, de 18 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.937
- Ano
- 1966
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