Art. 13 - Não poderá ser cogitado, incluído ou mantido em Quadros de Acesso, oficial que estiver nas seguintes situações: 1 - “Sub judice”; 2 - agregado sem direito a promoção; 3 - prisioneiro de guerra; 4 - desaparecido; 5 - extraviado.
§ 1º - Considera-se “sub judice” o oficial:
a) - prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
b) - condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;
c) - condenado, mesmo beneficiado com “sursis”, durante a sua vigência;
d) - denunciado em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando então, o oficial deixará de ser considerado “sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não-recebimento da denúncia;
e) - na situação de desertor.
§ 2º - Considerar-se agregado, sem direito a promoção, o oficial;
a) - licenciado para tratar de interesse particular;
b) - licenciado para exercer atividades em organizações civis;
c) - desertor.
§ 3º - Considera-se prisioneiro de guerra o oficial que, em campanha, fôr capturado por fôrças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.
§ 4º - Considera-se desaparecido o oficial do qual não haja noticia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.