Art. 16 - As vagas abertas serão preenchidas, em cada pôsto, por promoção, da seguinte forma: 1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade; 2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento; 3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento; 4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento; 5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.
Parágrafo único - Serão preenchidas, exclusivamente por merecimento, as vagas do último pôsto, nos quadros em que não haja acesso ao pôsto de Brigadeiro.