Art. 18 - Os oficiais incluídos em categoria especial, e os agregados, não preenchem vagas e, quando promovidos, não alteram o cômputo das cotas previstas no art. 16; quando integrando Quadros de Acesso, são considerados como excedentes aos limites fixados no art. 12.
Parágrafo único - Os oficiais de que trata êste artigo serão incluídos em Quadros de Acesso:
a) - por antigüidade - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.
b) - por merecimento - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.