Art. 19 - O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do art. 16 poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que o oficial a ser promovido figure em primeiro lugar no Quadro de Acesso por merecimento.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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