Art. 20 - A incapacidade do oficial para o acesso será: 1 - temporária:
a) - por falta de requisitos sanáveis para a promoção;
b) - na situação de “sub judice”.
c) - agregado sem direito a promoção;
d) - na situação de prisioneiro de guerra;
e) - na situação de desaparecido ou extraviado;
f) - quando em inspeção de saúde fôr julgado incapaz temporariamente, observadas as disposições desta Lei. 2 - definitiva, quando:
a) - enquadrado em dispositivo de lei que acarrete sua passagem compulsória para a inatividade;
b) - cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo;
c) - fôr julgado incapaz, moral ou profissionalmente, em processo regular, na forma da legislação em vigor;
d) - por falta de requisitos sanáveis, estiver fora de Quadro de Acesso por 2 (dois) anos consecutivos.