Art. 23 - A aptidão física exprime as condições de sanidade que habilitam o oficial ao exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto, quadro e categoria a que pertence.
§ 1º - A aptidão física será verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.
§ 2º - O oficial hospitalizado, ou temporariamente incapaz, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física da seguinte forma:
a) - incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitas as demais condições, desde que se encontre na situação de hospitalizado, ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos à data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária;
b) - excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos;
c) - os prazos verificados nas letras a e b acima, quando se tratar de incapacidade temporária resultante de acidente aéreo em serviço autorizado por ordem de missão, será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - O oficial enquadrado na letra b do parágrafo anterior, que venha a ser julgado apto em nova inspeção de saúde, realizada por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o vigésimo-quarto mês de incapacidade física continuada, terá sua situação estabelecida na regulamentação desta Lei.