Art. 38 - Em função das vagas nos postos de Oficial-General as Listas para Promoção serão consignadas de:
I - Quadro de Oficiais Aviadores:
a) - promoção ao pôsto de -Brigadeiro: 1 - para a primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso.
b) - promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro: 1 - para a primeira vaga: 3 (três) Brigadeiros ou Majores-Brigadeiros numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 1 (um) Brigadeiro ou Major-Brigadeiro numerado ou assim considerado, selecionado dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente.
II - Quadro de Oficiais-Intendentes e de Oficiais-Médicos:
a) - promoção ao pôsto de Brigadeiro: 1 - para primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;
b) - promoção ao pôsto de Major-Brigadeiro: todos os Brigadeiros constantes do Quadro de Acesso correspondente.