Art. 66 - O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro a que pertence, sem contar antiguidade do novo posto.
Parágrafo único - O oficial agregado, na forma deste artigo, desagregará quando lhe couber a promoção de acôrdo com esta Lei.
Legislacao
Art. 66 - O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro a que pertence, sem contar antiguidade do novo posto.
Parágrafo único - O oficial agregado, na forma deste artigo, desagregará quando lhe couber a promoção de acôrdo com esta Lei.
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