Art. 6 - O Conselho Nacional do Comércio Exterior será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: - Ministro das Relações Exteriores ou seu representante; - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante; - Ministro da Fazenda ou seu representante; - Ministro da Agricultura ou seu representante; - Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu representante; - Presidente da Comissão de Marinha Mercante; - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima; - Presidente do Conselho de Política Aduaneira; - Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência dêste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
§ 2º - O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.