Art. 74 - A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, serão processadas e julgadas pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX.