Art. 38 - A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre tôda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.
Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966Ementa Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.027
- Ano
- 1966
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