Art. 16 - A nenhuma embarcação, nas condições previstas no art. 12 e seu parágrafo único, sob a administração de pessoa natural ou jurídica brasileira, será fornecido passe se o responsável pela expedição não estiver registrado como armador no Tribunal Marítimo.
Lei nº 5.056, de 29 de Junho de 1966Ementa Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 5.056, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.056
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.