Art. 15 - As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação, em relação aos custos de capitalização, em relação aos custos de capitalização do Fundo, limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966Ementa Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.107
- Ano
- 1966
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