Art. 17 - No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.
Parágrafo único - A conta individualizada do empregado não optante dispensado sem jujsta causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; de despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo.