Art. 16 - As vias públicas de acôrdo com a sua utilização serão assim classificadas:
a) - vias de trânsito rápido;
b) - vias preferenciais;
c) - vias secundárias;
d) - vias locais.
§ 1º - Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais.
§ 2º - Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.
§ 3º - Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.
§ 4º - Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas.