Art. 18 - As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.
§ 1º - A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.
§ 2º - A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.