Art. 66 - Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.
§ 1º - Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.
§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde.