Art. 6 - A posterior aplicação dos recursos dessas taxas, fora dos programas aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), sujeitará a estrada à glosa de suas contas, dando-se as quantias por não aplicadas, as quais se levantarão, como saldo, na conta das parcelas Fundo de Melhoramento (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) correspondentes do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF).
Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966Ementa Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituidas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.165
- Ano
- 1966
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