Art. 15 - O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.
§ 1º - O Conselho decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos na forma do seu regimento interno.
§ 2º - Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.
§ 3º - O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.