Art. 17 - Compete ao Conselho Técnico:
a) - sugerir e apreciar as normas básicas de elaboração dos planos plurienais e suas revisões anuais;
b) - apreciar e apresentar sugestões sôbre o Regulamento e Regimento Interno da SUDAM;
c) - homologar a escolha de firma ou firmas auditoras a que se referem os arts. 30 e 31 da presente lei;
d) - opinar sôbre as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM;
e) - aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) - aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais;
g) - aprovar relatórios mensais e anuais apresentados pelo Superintendente;
h) - aprovar balancetes mensais e balanço anual da autarquia;
i) - aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
j) - aprovar as propostas do Superintendente, relativas à alienação de bens móveis, imóveis e ações de capital, integrantes do patrimônio da Autarquia;
l) - aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei;
m) - aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados, quando se referirem à execução de obras.