Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. h. castello branco L. G. do Nascimento e Silva RET01+++ LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de dezembro de 1966) Retificação Na página 14.893, 3ª coluna, artigo 29, parágrafo 2º ONDE SE LÊ:
§ 2º - O presidnete do... LEIA-SE:
§ 2º - O presidente do... Na página 14.894, 1ª coluna, art. 41, ONDE SE LÊ: ... do artifo 29, ... LEIA-SE: ... do artigo 29, ... Na 2ª coluna, art. 53, ONDE SE LÊ: ... que assegurem ou aperfeiçoem ... LEIA-SE: ... que assegurem ou aperfeiçoem ... Na página 14.895, art. 73, alínea c), 1ª coluna, ONDE SE LÊ: ... infraação dos artigos ... LEIA-SE: ... infração dos artigos ... No art. 78, ONDE SE LÊ: ... que era efeito suspensivo para o Conselho Regional e, no mesmo praza, dêste (ilegível) Conselho Federal LEIA-SE: que terá efeito suspensivo para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal No parágrafo 2º do mesmo artigo, ONDE SE LÊ: ... Os autros de infração, .. LEIA-SE: ... Os autos de infração, ... Na 2ª coluna, art. 89, ONDE SE LÊ: ... as repre arão. LEIA-SE: ... as representarão. VET01+++ LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: “Art. 52 .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................
§ 2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.