Art. 33 - São atribuições do Superintendente da Borracha:
a) - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;
b) - administrar a Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;
c) - organizar e dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;
d) - aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.