Art. 40 - Os recursos financeiros destinados à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das operações de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo Especial da Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra, cabendo a administração dêsse Fundo à referida Superintendência.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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