Art. 45 - A aquisição e a alienação de bens patrimoniais por parte da Superintendência da Borracha serão feitas mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas as prescrições estabelecidas no Regimento Interno.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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