Art. 5 - As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa Pública, processos regulares para a concessão das vantagens asseguradas em lei, e, concluídos, será enviada ao Instituto comunicação com a indicação das diferenças de proventos a cargo da União, sendo iniciado o respectivo pagamento logo após o cumprimento dessa formalidade.
Lei nº 5.235, de 20 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das institutições de previdência social.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.235, de 20 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.235
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.