Art. 1 - A isenção prevista na alínea c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, também se aplica aos equipamentos importados, para execução dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, desembaraçados com êsse benefício mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o que faculta o art. 42 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei de Tarifas).
Lei nº 5.247, de 2 de Fevereiro de 1967Ementa Concede a isenção prevista na alínea "c" do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, a equipamentos importados, para execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.247, de 2 de Fevereiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.247
- Ano
- 1967
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