Art. 6 - Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.
Lei nº 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967Ementa Regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.250
- Ano
- 1967
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