Art. 3 - Para organizar as comemorações do “Dia da Comunidade Luso-Brasileira” o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades: - Ministério das Relações Exteriores; - da Associação Brasileira de Imprensa; - do Real Gabinete Português de Leitura; - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.
Lei nº 5.270, de 22 de Abril de 1967Ementa Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira. e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.270, de 22 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.270
- Ano
- 1967
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