Art. 1 - O art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. No exercício financeiro de 1967, os benefícios fiscais de que trata o art. 34, satisfeita cumulativamente a condição do seu item I, e a redução de alíquota prevista no art. 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, são extensivos às emprêsas industriais e comerciais que havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuado reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização dos Preços, desde que o aumento global, no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.”
Lei nº 5.308, de 7 de Julho de 1967Ementa Altera o art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que " concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais ", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.308, de 7 de Julho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.308
- Ano
- 1967
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