Art. 1 - O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.
Parágrafo único - Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei n° 66, de 21 de novembro de 1966.