Art. 22 - Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas respeitados os compromissos existente na data do inicio da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Na zona rural, o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a forma de seguro grupal, através de associação, cooperativa ou sindicato rural, mediante apólice coletiva.