Art. 28 - A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.
Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967Ementa Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.316
- Ano
- 1967
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