Art. 29 - Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os desta Lei, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto número 18.809, de 5 de junho de 1945, ficam restaurados, para se aplicarem:
I - às operações de seguros realizadas com as emprêsas de que trata, o item II do art. 20 e à liquidação dos acidentes de seus empregados, enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei;
II - aos empregados, empregadores e emprêsas não abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Orgânica da Previdência Social.