Art. 1 - Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único - Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere êste artigo.