Art. 4 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL de duração indeterminada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para Brasília.
Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967Ementa Provê sobre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.379
- Ano
- 1967
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