Art. 1 - O artigo 13, item I do artigo 15, § 1º do artigo 31 e item 2 do artigo 34 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis ns. 4.720, de 8 de julho de 1965, 5.074, de 22 de agôsto de 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967 e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções de Oficiais do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor. Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: 1. caráter; 2. inteligência; 3. Espírito e conduta militares; 4. cultura profissional e geral; 5. conduta civil, 6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; 7. capacidade como Instrutor; 8. capacidade como Administrador; 9. capacidade física; 10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.
§ 1º - Na promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério: - para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; - para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; - para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; - e assim por diante.
§ 2º - Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento.
§ 3º - Na promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, deverá ser obedecido o critério estabelecido no § 1º do artigo 31”. “Art. 15 - 1) Promoções a General-de-Brigada 1ª fase: A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: