Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. CosTA e SILVa Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Marcus Vinícius Pratini de Moraes Afonso A. Lima ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968Ementa Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.537
- Ano
- 1968
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