Art. 2 - Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970Ementa Dispõe sôbre o emprego, pela indústria, da palavra sêda e seus compostos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.577, de 8 de Maio de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.577
- Ano
- 1970
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