Art. 105 - Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e eleição;
IV - na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.