Art. 37 - Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Lei nº 5.700, de 1º de Setembro de 1971Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 5.700, de 1º de Setembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.700
- Ano
- 1971
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