Art. 1 - O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
§ 1º - Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere êste artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos Estatutos das Sociedades, a fim de que sejam nêles incluídas as declarações sôbre:
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1940;
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º - Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas."