Art. 1 - Ficam criadas, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União as séries de classes de Técnico de Contrôle Externo e de Auxiliar de Contrôle Externo, na forma indicada no Anexo A.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos constantes das séries de classes de que trata êste artigo, até que seja estabelecida a sistemática na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
a) - Técnico de Contrôle Externo: Nível B Cr$1.728,00 Nível A Cr$1.440,00.
b) - Auxiliar de Contrôle Externo: Nível B Cr$718.00. Nível A Cr$609,00.