Art. 5 - O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.
Parágrafo único - O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas. Da Organização do Ensino Militar