Art. 119 - O nome comercial ou de emprêsa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código.
§ 1º - Os pedidos de registro de nome comercial ou de emprêsa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
§ 2º - Os registros de nome comercial ou de emprêsas, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.